Regimento Interno
REGIMENTO INTERNO DO CENTRO DE REFERÊNCIA EM INCUBAÇÃO DE EMPRESAS E PROJETOS DE OURO PRETO - INCULTEC
Capítulo I. Disposições Gerais
Artigo 1º - Este Regimento define a estrutura e o funcionamento do Centro de Referência em Incubação de Empresas e Projetos de Ouro Preto, doravante denominado INCULTEC, tendo como gestoras a Universidade Federal de Ouro Preto e a Prefeitura Municipal de ouro Preto.
Artigo 2º - O INCULTEC desenvolverá suas atividades prioritariamente na região de Ouro Preto-MG, situando-se à rua Hugo Soderi, s/n, bairro Saramenha.
Artigo 3º - Para fins deste Regimento define-se:
a. Incubadora de Empresas e Projetos: órgão que se destina a apoiar empreendedores nas fases de instalação, crescimento e consolidação de suas empresas, propiciando-lhes ambiente e condições de funcionamento apropriados.
b. Contrato de Utilização de Sistema Compartilhado de Incubação: instrumento jurídico que possibilita à empresa pré-incubada e empresa incubada (residente ou não-residente) a utilização, nos termos deste Regimento, de determinados bens e serviços.
Artigo 4º - O INCULTEC tem por missão fomentar, em Ouro Preto, através do suporte técnico e gerencial, a criação e consolidação de incubadoras de empresas e projetos nos diversos segmentos demandados pelo município.
Capítulo II. Dos Objetivos
Artigo 5º - Em atuação conjunta com entidades e profissionais representantes das instâncias governamental, empresarial e educacional, e, visando promover o desenvolvimento integrado da região de Ouro Preto, o INCULTEC tem como objetivos:
a. Concentrar competências e serviços relacionados às atividades de incubação de empresas e projetos em sintonia com as demandas e necessidades de desenvolvimento da região de Ouro Preto.
b. Estimular a interação entre centros de pesquisa, instituições de ensino técnico e superior, públicas e privadas, órgãos de fomento e financiamento, entidades empresariais e governamentais ligadas às áreas de atuação dos empreendimentos apoiados pelo INCULTEC.
c. Disseminar a cultura empreendedora em Ouro Preto através da realização de cursos, palestras, eventos e encontros.
d. Desenvolver competência em elaboração de projetos para prospectar recursos financeiros e econômicos junto a instituições e empresas de fomento público e privada, tendo como foco a busca da sustentabilidade do INCULTEC e dos negócios por ele apoiados.
e. Capacitar empreendedores para a gestão de seus empreendimentos de forma eficaz.
f. Incentivar a fixação de empresas e profissionais no município de Ouro Preto, ampliando a geração de trabalho e renda da região.
g. Promover a prática de parcerias como meio de alavancagem de novos negócios no município de Ouro Preto
Artigo 6º - Para cumprimento de seus objetivos, o INCULTEC apoiará pessoas físicas e jurídicas interessadas em criar e consolidar empresas, oferecendo-lhes suporte administrativo e operacional, consistindo em:
a. Permissão de uso e compartilhamento de área física;
b. Uso e possível compartilhamento de laboratórios existentes nos diversos departamentos da UFOP, e/ou entidades públicas e/ou privadas conveniadas à incubadora, conforme estabelecido na Lei de Inovação de 2005.
c. Compartilhamento de serviços técnico-administrativos;
d. Orientação empresarial;
e. Assessoria e prestação de serviços técnicos;
f. Viabilização de cooperação com outras instituições e empresas pública e privada;
g. Apoio e acesso a informações sobre Propriedade e Proteção Intelectual;
h. Apoio na elaboração de projetos para prospecção de recursos.
Parágrafo único - Para cumprir sua finalidade, o INCULTEC contará com o apoio de recursos humanos e tecnológicos e da infra-estrutura da UFOP e da Prefeitura Municipal de Ouro Preto.
CAPÍTULO III. Das Empresas Participantes
Artigo 7º - As empresas poderão participar do INCULTEC de quatro maneiras distintas como: projetos pré-incubados, empresas residentes, empresas incubadas não-residentes e instituições parceiras.
a. Projetos Pré-Incubados: são considerados os grupos participantes do INCULTEC com propostas de empreendimentos em fase de desenvolvimento do plano de negócios.
b. Empresas Incubadas Residentes: são consideradas as pessoas jurídicas que mantêm sua sede na estrutura do INCULTEC, colaborando com os custos totais de manutenção e custeio do Programa.
c. Empresas Incubadas Não-Residentes: são consideradas as pessoas jurídicas que utilizam os serviços de apoio do INCULTEC, mas não estão instaladas em sua estrutura física.
d. Instituições Parceiras: são consideradas as pessoas físicas e jurídicas que mantêm relação de parceria com o INCULTEC, visando a contribuir de forma significativa para a expansão, consolidação e aperfeiçoamento das atividades da incubadora e de suas empresas apoiadas.
CAPÍTULO IV. Da Comissão Gestora da Incubadora
Artigo 8º - A Comissão Gestora da Incubadora - CGI, é constituída por representantes das instituições convenentes, indicadas a seguir:
• Dois representantes da Prefeitura Municipal de Ouro Preto
• Dois representantes da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP
Artigo 9º - A CGI será presidida por um de seus membros, indicada pelo Reitor da Universidade Federal de Ouro Preto, a quem caberá dirigir os trabalhos;
Artigo 10º - São atribuições da CGI:
I – Normativas:
a. estabelecer os critérios de admissão das Empresas Residentes e Associadas;
b. estabelecer através de Resolução o valor da contribuição mensal das empresas residentes e associadas;
c. estabelecer normas de funcionamento geral do INCULTEC;
d. aprovar mudanças no regimento interno do INCULTEC.
II – Deliberativas:
a. deliberar sobre planos e programas, anuais e plurianuais, normas, critérios e outros instrumentos necessários ao funcionamento do INCULTEC;
b. deliberar sobre a publicação de editais de convocação de empreendedores;
c. aprovar os projetos apresentados, nos termos do edital de convocação de empreendedores, após o processo de seleção, ouvidos os consultores independentes;
d. avaliar o desempenho dos empreendimentos, à vista de relatórios apresentados pela Gerência;
e. estabelecer normas para a execução e aprovar a realização de convênios, acordos, ajustes e contratos envolvendo o INCULTEC;
f. deliberar sobre o desligamento de Empresas Incubadas;
g. aprovar as contas prestadas periodicamente pela Gerência;
h. resolver os casos omissos deste Regimento.
III – Consultivas:
a. opinar a respeito dos assuntos sobre os quais for consultado pela Gerência;
b. opinar sobre reformas deste Regimento, propostas pela Gerência.
Artigo 11º - A CGI reunir-se-á ordinariamente uma vez por bimestre e extraordinariamente quando for convocada por seu Presidente, sempre com a presença da maioria absoluta dos membros em primeira convocação e de qualquer número deste em segunda convocação, uma hora após a primeira.
CAPÍTULO V. Do Conselho Fiscal
Artigo 12º - É o órgão de fiscalização do INCULTEC, composto por dois representantes da CGI indicados pelo presidente, com mandato com duração de 2 (dois) anos.
Artigo 13° - Compete ao Conselho Fiscal:
a. fiscalizar e apreciar as contas do INCULTEC.
CAPÍTULO VI. Da Coordenação Estratégica
Artigo 14º - A Coordenação Estratégica é constituída por profissionais indicados pela CGI para atuar no direcionamento tático das incubadoras instaladas no INCULTEC.
Parágrafo único: cada incubadora do INCULTEC deverá possuir um coordenador estratégico como referência para sua área de atuação.
Artigo 15º - São atribuições da Coordenação Estratégica
a. Apoio à CGI no direcionamento estratégico do INCULTEC e da incubadora orientada;
b. Acompanhamento da equipe técnica da incubadora;
c. Suporte às ações que visam promover os empreendimentos apoiados e a incubadora;
d. Propor as diretrizes, políticas, normas e procedimentos, no que tange o empreendedorismo, para avaliação e parecer da CGI
e. Representação da incubadora junto à comunidade acadêmica, comunidade local, órgãos de fomento, entidades de classe e meio empresarial.
CAPÍTULO VII. Da Gerência
Artigo 16 º - A Gerência será exercida por um profissional de mercado indicado pela CGI.
Artigo 17 º - São atribuições da Gerência:
a. Implementar as diretrizes, políticas, normas, procedimentos sob recomendações da CGI;
b. Executar todas as ações operacionais do INCULTEC bem como atividades administrativas em geral sob orientação da coordenação estratégica;
c. Supervisionar o desempenho da equipe de trabalho do INCULTEC;
d. Acompanhar o atendimento prestado às empresas apoiadas e promover meios para manter e elevar seu padrão de qualidade;
e. Promover o intercâmbio do INCULTEC com projetos similares;
f. Catalogar e arquivar a documentação técnica e administrativa pertinente aos objetivos do INCULTEC;
g. Manter intercâmbio de informações que possam oferecer subsídios às atividades desenvolvidas pelo INCULTEC;
h. Elaborar relatórios de atividades e a prestação de contas para submetê-los à apreciação da CGI;
i. Representar o INCULTEC em eventos e atividades afins;
j. Solicitar, junto à entidade gestora, após parecer da coordenação estratégica, a movimentação dos recursos financeiros do INCULTEC, inclusive despesas relacionadas à aquisição e locação de bens e serviços;
k. Gerenciar o complexo administrativo e operacional de incubação das empresas;
l. Acompanhar o desempenho das empresas participantes, designadas no artigo 7º,exceto letra
d, conforme plano de negócios.
CAPÍTULO VIII. Dos Recursos
Artigo 18º - Constituem rendas do INCULTEC:
a. as subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor do INCULTEC pela União, Estados, Municípios e por pessoas físicas e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
b. os rendimentos dos títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade, ou de outras operações de crédito;
c. os usufrutos que lhe forem constituídos;
d. as doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhe forem destinadas;
e. as remunerações provenientes do resultado de suas atividades;
f. outras rendas eventuais.
CAPÍTULO IX. Da Seleção de Empreendimentos
Artigo 19º - A admissão dos empreendimentos para instalação na Incubadora será avaliada por uma Comissão de Seleção indicada pela CGI.
Artigo 20º - A admissão reger-se-á por processo para seleção de empreendimentos, através de edital e de outros instrumentos próprios, no qual serão avaliados:
a. Viabilidade técnica, mercadológica e econômica do empreendimento;
b. Potencial empreendedor dos proponentes.
Artigo 21º - As propostas serão avaliadas com base nos seguintes parâmetros, aplicáveis conforme as peculiaridades de cada seleção:
a. Efetiva caracterização da proposta como empreendimento de base tecnológica ou cultural;
b. Inovação e valor tecnológico ou cultural agregado ao produto/ serviço;
c. Viabilidade técnica do projeto;
d. Viabilidade mercadológica do projeto;
e. Capacidade da equipe técnica (capacitação e experiência compatíveis com o projeto);
f. Perfil e vocação do empreendedor;
g. Características ambientais e ecológicas do produto/ serviço;
h. Previsão de interação entre a empresa ou projeto e instituições de ensino e centros de pesquisa;
i. Cronograma de desenvolvimento do projeto;
j. Dimensões e impacto do projeto na economia local/regional;
k. Capacidade econômico-financeira ou viabilidade financeira para desenvolvimento da proposta.
CAPÍTULO X. Da Permanência e Do Desligamento Das Empresas Incubadas
Artigo 22º - Aprovados os projetos pela Comissão de Seleção, os empreendedores serão notificados, por ordem de classificação, para assinar o Contrato de Utilização do Sistema Compartilhado de Incubação.
Artigo 23º - O prazo de permanência do empreendimento na incubadora é de até 24 meses, compreendendo as fases de Instalação, Crescimento, Consolidação e Liberação, podendo ser prorrogado, à vista das especificidades do projeto, mediante a aprovação da CGI.
Artigo 24º - Ocorrerá o desligamento da empresa incubada quando:
a. vencer o prazo estabelecido no contrato de utilização do sistema;
b. houver desvio dos objetivos;
c. houver insolvência da empresa incubada;
d. o empreendimento apresentar riscos à segurança humana, ambiental e patrimonial do INCULTEC;
e. apresentar riscos à idoneidade da empresa incubada ou do INCULTEC;
f. houver infração a quaisquer das cláusulas do Contrato de Utilização do Sistema Compartilhado de Incubação, após a devida notificação e instalação de processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;
g. houver uso indevido de bens e serviços do INCULTEC;
h. por iniciativa da empresa incubada ou do INCULTEC.
Parágrafo 1º - Ocorrendo seu desligamento, a empresa incubada entregará ao INCULTEC, em perfeitas condições, as instalações e os equipamentos cujo uso lhe foi permitido.
Parágrafo 2º - As benfeitorias decorrentes de alterações e reformas só poderão ser executadas mediante prévia e expressa autorização do Presidente da CGI e incorporar-se-ão, automaticamente, ao patrimônio do INCULTEC.
Parágrafo 3° - Na hipótese da alínea h, as partes comprometem-se a comunicar por escrito as partes referidas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO XI. Do Sigilo E Da Propriedade Industrial
Artigo 25º - As questões de Propriedade Industrial serão tratadas caso a caso, considerando-se o grau de envolvimento do INCULTEC e das instituições de apoio no desenvolvimento e/ou aperfeiçoamento de processos/produtos da empresa residente, com observância da legislação aplicável. Os detalhes serão registrados no Contrato de Utilização do Sistema Compartilhado de Incubação que as empresas assinam com o INCULTEC.
Artigo 26º - As informações relativas ao produto/processo em desenvolvimento serão tratadas de forma reservada e sigilosa, face ao caráter inovador e às condições de mercado.
CAPÍTULO XII. Utilização Dos Serviços Administrativos
Artigo 27º - Os serviços, cujos custos estão incluídos na taxa paga ao INCULTEC a título de prestação de serviços, constituem:
a. Recepção;
b. Manutenção e limpeza das áreas comuns e externas;
c. Monitoramento e segurança com alarme;
d. Rede de internet.
Art. 28º - Constituem serviços que serão oferecidos gratuitamente as empresas incubadas.
a. Utilização da sala de reuniões e do espaço comum da sede do INCULTEC.
Art. 29º - Constituem serviços que poderão ser oferecidos, as empresas incubadas conforme suas necessidades, e taxados individualmente de acordo com regras definidas no Contrato de
Utilização do Sistema Compartilhado de Incubação:
a. Serviços extras de secretaria;
b. Utilização de auditório ou salas de aula e treinamento;
c. Utilização de equipamentos audiovisuais;
d. Consultorias específicas;
e. Apoio na realização e participação em eventos;
f. Apoio no registro de patentes e marcas;
g. Apoio na prestação de serviços gerados com as instituições de pesquisa, universidades e aos órgãos de fomento;
h. Assessoria de comunicação e marketing.
CAPÍTULO XIII. Das Normas De Funcionamento
Artigo 30° - O INCULTEC funcionará de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 12:00 horas e de 13:00 às 17:00 horas, com atendimento externo de 09:00 às 12:00 horas e de 14:00 às 17:00 horas.
Artigo 31º - Os usuários, sócios, funcionários, consultores e estagiários das empresas incubadas, devidamente cadastrados, poderão ter acesso às instalações individuais fora do horário de expediente, mediante prévia autorização da gerência do INCULTEC.
Artigo 32º - A realização de eventos com público externo fora do horário de funcionamento, ou em feriados e fins de semana, somente poderá ocorrer em casos excepcionais, mediante prévia autorização da gerência do INCULTEC.
Artigo 33° - Somente terão livre acesso às instalações do INCULTEC os usuários, sócios, funcionários, consultores e estagiários das empresas que forem previamente identificados.
Artigo 34º - As empresas e os usuários devem manter a gerência do INCULTEC informado sobre alterações no seu quadro de funcionários.
Artigo 35º - As empresas devem manter, nas dependências do INCULTEC, diariamente, um sócio/gerente ou funcionário com poderes para responder pela empresas.
Artigo 36° - Para utilização da sala de reuniões e do auditório, é necessária prévia autorização do GERENTE da Incubadora, devendo a respectiva reserva ser solicitada com 24 horas de antecedência.
Artigo 37° - Cabe à gerência do INCULTEC autorizar a instalação de linhas telefônicas diretas e aparelhos de fax nas empresas, desde que haja disponibilidade na caixa telefônica que serve ao INCULTEC, sendo o pagamento das respectivas contas de responsabilidade exclusiva da empresa incubada solicitante.
Artigo 38° - As empresas receberão, quando de sua instalação no INCULTEC, uma chave de acesso ao módulo que lhe foi destinado, ficando sob sua responsabilidade a reprodução de cópias e distribuição das mesmas entre seus pares.
Parágrafo único: Ficarão em poder do INCULTEC as chaves das áreas de uso comum e uma cópia da chave de cada módulo, que somente serão utilizadas com a autorização respectiva da empresa, ou em casos de emergência.
Artigo 39° - É obrigação e responsabilidade das empresas e usuários cumprir, às suas próprias expensas, todas as normas e posturas federais, estaduais e municipais de segurança e higiene determinadas pelas autoridades competentes.
Artigo 40° - São vedados às empresas e aos usuários:
I - A realização de atividades que possam gerar incômodos ou transtornos aos trabalhos do INCULTEC ou de outras empresas ou usuários;
II - A manipulação de materiais que possam afetar ou colocar em risco a segurança ou a saúde das pessoas que se encontrem nas instalações do INCULTEC;
III - Cessão, locação ou empréstimo a terceiros, no todo ou em parte, dos módulos que forem cedidos pelo INCULTEC;
IV - O depósito de qualquer objeto nas áreas comuns do INCULTEC.
Parágrafo 1° - As empresas serão notificadas para corrigir o seu comportamento inadequado no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo 2° - As empresas deverão adotar todas as medidas necessárias para corrigir as infrações notificadas, dentro do prazo concedido, sob pena de exclusão.
Artigo 41° - O pagamento da prestação de serviços realizados pelo INCULTEC às empresas ou aos usuários deverá ser realizado até o quinto dia útil de cada mês. As faturas deverão ser entregues às empresas pela administração com no mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência. A inadimplência no pagamento das mensalidades e dos serviços taxados individualmente durante um período determinado de tempo anteriormente estabelecido no contrato implicará em multa cujo valor será estabelecido no contrato supra citado.
Artigo 42° - Qualquer dano causado ao patrimônio do INCULTEC por uma empresa, seu funcionário, visitante ou contratado, é de responsabilidade da empresa, ficando a mesma responsável pela indenização devida.
CAPÍTULO XIV. Assuntos Gerais
Artigo 43° - As empresas incubadas devem encaminhar à gerência do INCULTEC, relatórios mensais de suas atividades.
Parágrafo único: Sempre que solicitado pela gerência e desde que esta o faça com antecedência mínima de 48 horas, as empresas e os usuários devem permitir visitas da gerência ou representante por este designado às suas instalações, assim como o exame de sua documentação.
Artigo 44° - As empresas e os usuários poderão escolher, por maioria ou consenso, um representante para tratar dos assuntos de interesse comum junto à gerência do INCULTEC.
Artigo 45º - Encerrado o tempo de incubação, as empresas deverão pagar à Incubadora, a título de remuneração pós – incubação, 0,5 (meio) por cento de seu faturamento líquido mensal, caso se instalem na região de Ouro Preto e Mariana, e 1 (hum) por cento caso se instalem fora desta região, por um período igual ao tempo de incubação, não podendo ser inferior a 12 (doze) meses.
Artigo 46° - O INCULTEC através de sua administração e sua Comissão Gestora resolverá os casos omissos neste Regimento, bem como poderá decidir sobre normas complementares ou alterar as já existentes, visando sempre proporcionar melhores condições de funcionamento para o INCULTEC.
Artigo 47° - O presente Regimento poderá ser alterado mediante a votação de no mínimo 2/3 dos membros da Comissão Gestora.
Artigo 48° - Este Regimento entra em vigor na data de sua divulgação em edital, nas instalações do INCULTEC.

